AML Compliance (Anti-money Laundering Compliance, em
inglês) caracteriza-se pelo conjunto de processos e políticas desenvolvidos
dentro de uma instituição financeira com a finalidade de combater e prevenir a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento da Atividade Terrorista, por meio da
conformidade com Leis, Normas e Políticas de combate ao crime financeiro.
Bancos, fundos de investimentos, trading,
cooperativas de créditos e qualquer instituição de valores mobiliários estão
sujeitos à realização desses processos e de se submeter às Políticas de AML
Compliance.
Geralmente estas instituições funcionam sob as
legislações de cada país e estão subordinadas aos seus respectivos Bancos
Centrais, seguindo e aplicando Leis e Normas das FIUs (Finance Intelligence Units)
que são as Unidades de Inteligência Financeiras responsáveis pelo monitoramento
de atos ilícitos relacionados à lavagem de Dinheiro e Financiamento da Atividade
Terrorista.
No Brasil, essa atividade é geralmente conhecida
como PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) e está submetida ao COAF (Conselho de Controle
das Atividades Financeiras), órgão (FIU) responsável pelas Políticas, Normas
e Resoluções de combate à Lavagem de Dinheiro. O COAF, órgão do Ministério da Fazenda
estrutura-se na forma de um colegiado entre 12 orgãos públicos e autarquias
institucionais, Banco Central do Brasil, Ministério da Justiça, Ministério da Previdência Social, Secretária da Receita
Federal, CVM (Comissão de
Valores Mobiliários), SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados), Controladoria-Geral da
União, Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ABIN (Agência Brasileira de
inteligência) Ministério das Relações
Exteriores, Polícia Federal do
Brasil e Ministério da Fazenda.
O COAF faz parte da FATF (Financial Action Task
Force) ou – GAFI (Grupe d’Action Financière) órgão intergovernamental de
combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento da Atividade Terrorista composto
por 36 países e responsável pelas FATF Recommendations, documento Padrão Internacional de
Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento da Atividade
Terrorista.
Este documento é um conjunto de 40 recomendações
que foram um Padrão Internacional sob o qual estão submetidas 180
jurisprudências. É a partir dessas recomendações que cada país cria suas
jurisprudências de Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento da Atividade
Terrorista.
No Brasil a Lei em voga é a Lei
12.683 de julho 2012 que “Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para
tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.”
Em obediência a Lei 12.683, toda instituição
financeira como Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Fundos de
investimentos, Corretoras de Valores Mobiliários, Caixas Econômicas, Cooperativa
de Créditos, entre outras, devem criar políticas e processos de identificação,
prevenção e combate ao crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento da Atividade
Terrorista.
Isto significa dizer, monitorar por meio de
processos KYC Know Your Customer (Conheça seu Cliente) atividades suspeitas ou a
ligação de pessoas físicas ou jurídicas com o crime organizado ou que possam
estar colocando dentro do Sistema Financeiro Nacional, dinheiro advindo de
atividades ilícitas como Corrupção, Tráfico de Drogas, Evasão de Divisas,
Sonegação Fiscal, Suborno, Fraudes ou de qualquer outra infração penal, conforme
generaliza o Artigo 1º da Lei 12,683, “Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
AML Compliance, portanto, significa manter a
instituição financeira em conformidade com os Padrões Internacionais, bem como
com a jurisprudência local no Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e
Financiamento da Atividade Terrorista, sob o risco de ser enquadrada
judicialmente e penalmente como participe do crime ou facilitador dele.
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